sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Ah sexta-feira ...

Levantamento da LinkedIn Marketing Solutions mostra
 que investimentos na área quase triplicaram em dois anos

A publicidade móvel é cada vez mais utilizada para atrair a atenção de consumidores, especialmente no momento em que cresce a variedade de plataformas online. 

De acordo com levantamento da LinkedIn Marketing Solutions, nos últimos dois anos o valor aplicado neste tipo de propaganda quase triplicou, passando de US$ 1,2 bilhões para US$ 3 bilhões. 

O estudo mostra que 17% do tempo gasto pelas internautas em dispositivos móveis é utilizado no acesso a redes sociais. 

Com base nesta e outras estatísticas, a pesquisa projeta um aumento de 64% na publicidade móvel.

Segundo o site Marshable, o estudo aponta ainda que a chamada publicidade nativa – que impacta o internauta com formatos de mídia de conteúdo customizado e contextualizado – está nos planos de investimentos de 65% das agências e profissionais de marketing, o que deve movimentar até US $ 4,3 bilhões neste ano. 

Para o marketing social, o levantamento prevê incremento de 47% em investimentos. 

Os profissionais de marketing devem gastar cerca de US$ 47 bilhões em anúncios online. 

Do montante, US$ 13,1 bilhões deve ser destinado à publicidade em celular.



A iniciativa fortalece o interesse da marca em incentivar a prática esportiva

Após o anúncio, em 2013, do patrocínio à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a Sadia, marca do portfolio da BRF conhecida por seu engajamento no meio esportivo, celebra mais uma conquista nos campos: a partir desse ano, 2014, a marca será a principal patrocinadora da Copa do Brasil.

Com o intuito de se aproximar ainda mais dos valores referentes à prática do esporte e filiar-se decisivamente à paixão brasileira por futebol, a Sadia estará presente nos gramados do torneio que envolve clubes de todas as regiões do país. O campeonato é disputado em sete fases, com jogos de ida e volta no formato mata-mata, e garante ao campeão uma vaga na Libertadores da América do ano seguinte.

O contrato assinado com as agências Traffic e Klefer, que possuem o direito de comercialização da Copa do Brasil, competição organizada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), garante à BRF o title sponsorship e leva a marca Sadia para o nome da competição, que passa a ser chamar Copa Sadia do Brasil.

“O patrocínio adquirido pela BRF seguirá até 2015 e prevê diversas ferramentas de divulgação da marca durante a 26ª edição da competição. As ações da marca têm início já na primeira semana de janeiro de 2014, durante o sorteio das partidas que serão disputadas, no dia 09 de janeiro”.

Esporte “na veia”
A Sadia possui um longo histórico de investimentos no esporte, que foi reforçado no início de 2011 com o desenvolvimento de um planejamento estratégico para investimentos no mercado esportivo, realizado em parceria com a Golden Goal/CSM Brasil. A parceria foi estendida e a Golden Goal é a atual responsável pela gestão de toda a plataforma, incluindo todos os patrocínios esportivos da empresa.

O contrato firmado pela BRF com as agências Traffic e Klefer integra a plataforma de esportes da companhia. Em 2013, a empresa também fechou com a CBF o patrocínio à Seleção Brasileira e anunciou o apoio ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016), por meio das marcas Sadia e Batavo, nas categorias alimentos embalados e lácteos, respectivamente.

Também por meio da marca Sadia, a companhia patrocina atletas de alto rendimento – dentre os quais os medalhistas olímpicos Sarah Menezes, Mayra Aguiar, Arthur Zanetti, Leandro Guilheiro -, além de esportistas referências nas modalidades em que competiram, como o ex-nadador Gustavo Borges, e futuros talentos, como a nadadora Bruna Primati, e profissionais com excelentes resultados, como a judoca Rafaela Silva, campeã mundial de judô. 

A Sadia patrocina, ainda, atletas de projetos especiais, como Angélica Kvieczynski, da Ginástica Rítmica de Toledo; e velocistas como o promissor Victor Hugo Mourão, do Instituto Lançar-se para o Futuro.

Fonte: Jornal da Comunicação Corporativa


Felipe Martins*
o
O Facebook já tem seu espaço garantido entre as ações de marketing da maioria das empresas atualmente. 

No entanto, poucos aproveitam todo o potencial desta rede, já que além dos posts existe o Facebook Ads. 

Ele nada mais é do que o anúncio na própria mídia e pode melhorar significativamente sua interação e os resultados pretendidos para o seu e-commerce. 

Veja alguns benefícios de usar esta estratégia:
1|Custo


O custo benefício em anunciar no Facebook é ótimo, já que os valores são acessíveis para empresa de qualquer tamanho e a rede é extremamente popular.

2|Segmentação
É possível focar no público certo nesta mídia, escolhendo a localização, o perfil demográfico e, ainda, interesses mais específicos. Isso garante eficácia em sua campanha e dá mais confiança ao seu investimento.

3|Relatório
Você pode acompanhar em tempo real o sucesso de sua campanha, o que é primordial em seu planejamento e decisões.

4|Formato
O Facebook dá algumas opções no momento de investir, você pode promover sua página, divulgar um dos posts já feitos (bom para promoções e produtos específicos) ou anunciar um link externo, para atrair os clientes ao site.

Existe, sim, a possibilidade de o Facebook ser apenas a ‘febre’ do momento, mas ele possibilita um relacionamento único com o seu público, que podem gerar clientes futuros por muito tempo!

Aposte e sucesso!

* Felipe Martins é fundador e presidente da empresa Dotstore




A ex-namorada de Thomas Gagnon foi convidada pelo Google+ para participar de seus círculos; ela, que tinha uma ordem de restrição contra ele, imprimiu e levou o convite à polícia, que prendeu Gagnon


Para alguns, notificações do Google+ são irritantes, mas não os prejudicam. 

No caso de Thomas Gagnon, porém, um alerta que aparentemente vinha de sua conta na rede social foi o suficiente para levá-lo à cadeia. 

No mês passado, segundo noticiou a Fast Company, a ex-namorada de Gagnon recebeu um convite em seu Google+ para se juntar aos círculos dele. Eles tinham terminado o relacionamento recentemente e a moça havia pedido uma ordem de restrição contra ele, o que significa que Gagnon não poderia estabelecer contato com ela.

Ao ver esse convite, a ex-namorada ficou irritada, imprimindo a notificação imediatamente, levando-a, em seguida, à polícia. Cerca de uma hora e meia depois, Gagnon já estava sob custódia. 

A polêmica? 

O advogado do acusado, em nome do próprio, afirma que ele não enviou nenhum convite. Thomas Gagnon diz não fazer ideia de como a “mulher recebeu tal convite” e sugere que “pode ter sido enviado por um robô”. Pode soar cômico, mas esse tipo de interação parece comum no Google+, em que frequentemente não fica claro como ou quando o usuário realmente está na rede ou se ele tem a opção de não ser considerado um “usuário ativo”.

Para aumentar o engajamento no serviço, o Google começou a se utilizar de suas propriedades mais populares para de alguma forma forçar o Google+ nas rotinas das pessoas. Em novembro, por exemplo, o Youtube (que é do Google), implementou um novo sistema de comentários, que exigia uma conta na rede social para entrar nas discussões do site de vídeos. 

Os círculos do Google+ estão cada vez mais interligados com as propriedades do Gmail, numa outra tentativa de fazer a rede mais ativa. O problema não é a interação entre os produtos da empresa, mas a utilização de outros serviços para arbitrariamente aumentar a base de usuários da rede social.

Como relatado no site The Information, para ser considerado um usuário ativo no Google+ o Google contabiliza qualquer clique dado nas notificações que ficam canto direito da tela, quando o internauta usa o recurso de busca, o Gmail ou qualquer outro serviço. Isto significa que o usuário nem mesmo precisa acessar a página do Google+ para ser contado como ativo. Esta política tem causado confusão, principalmente para as pessoas que de fato utilizam a rede. Quando alguém faz um Gmail uma conta no Google+ é automaticamente criada para esta pessoa. 

Assim, utilizando os contatos do Gmail, o Google+, novamente de forma automática, notifica tais contatos de que você está na rede, podendo enviar convites para que o novo usuário do serviço lhe adicione ou seja adicionado aos seus círculos.

Talvez algo desse tipo tenha acontecido com Thomas Gagnon, uma mensagem automática tenha sido enviada; ele pode ter movido a moça de um círculo para outro, por exemplo, e o Google+, em resposta, ter notificado a ex-namorada, sugerindo que ela o adicionasse a outro círculo também. 

Claro que existe também a possibilidade de que ele realmente tenha violado a ordem de restrição (o caso será julgado em fevereiro, quando espera-se descobrir a verdade). 

A falta de transparência que envolve o Google+, porém, abre precedentes para que realmente se considere uma possível falha da rede. 

O exemplo de Gagnon é extremo, mas mostra as consequências que podem advir desta falta de clareza.

Com informações de Fast Company



O efetivo reconhecimento dos direitos de personalidade sofreu sérios entraves técnico-jurídicos, vez que são direitos em que há confusão entre objeto e sujeito.
Fábio Vieira Figueiredo*

Após a Segunda Guerra Mundial, diante das agressões causadas pelos governos totalitários à dignidade humana, tomou-se consciência da importância dos direitos da personalidade para o mundo jurídico, resguardando-os na Assembléia Geral da ONU de 1948, na Convenção Européia de 1950 e no Pacto Internacional das Nações Unidas (Diniz, Maria Helena. Curso..., vol I, p. 118). Foi, portanto, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, de fato, os direitos da personalidade tiveram destaque (LOTUFO. Código civil comentado, p. 48).

Com a aceleração do desenvolvimento tecnológico – pós-guerra – ou seja, com a tensão causada pelo desenvolvimento, o homem passa a reivindicar um espaço seu, ou melhor, um direito que contemple a especificidade de sua personalidade. Isso não ocorre com uma retomada de concepção individualista ou liberal, mas com a exaltação de uma visão personalista e ética de formação e desenvolvimento do ordenamento jurídico (CAPELO DE SOUSA. O direito geral de personalidade).

Os direitos da personalidade tutelam a integridade do ser humano. Há, para análise da proteção da personalidade uma tripartição da personalidade nas respectivas: a) integridade física, compreendendo: vida, alimentos, próprio corpo (vivo ou morto), corpo alheio e partes separadas do corpo; b) integridade intelectual, compreendendo: liberdade de pensamento, autoria científica, literária e artística e, por fim; c)integridade moral, compreendendo: honra, segredo profissional, segredo doméstico, direito de autor, identidade familiar, pessoal e social.
Contudo, este rol de direitos de personalidade é unicamente exemplificativo. Quando o tema é a personalidade humana, em nosso sentir, não cabe falar de taxatividade ou esgotamento de direitos. Não podemos limitar os direitos de personalidade, posto que são o mínimo para que se tenha a existência digna de um ser humano.

Leciona NELSON ROSENVALD que em apressada análise, poderia o intérprete acreditar que o legislador constituinte abraçou a teoria pluralista dos direitos da personalidade com explícita limitação de proteção apenas àqueles valores consagrados como direitos fundamentais. Nenhuma previsão normativa, porém, adquire pretensão exaustiva nessa seara. As exigências do ser humano não serão condicionadas a tipos rígidos, pois elas assumem dignidade superior (ROSENVALD. Dignidade humana e boa-fé no código civil).

A satisfação de tais reivindicações, portanto, não vêm, a nosso ver, pelo aumento do número dos direitos especiais da personalidade, mas pela consagração de um direito geral de personalidade. O que se propugna, portanto, é uma cláusula geral de proteção ao ser humano, ou seja, aos seus direitos mais essenciais. O direito geral de personalidade, sob tal perspectiva, pode ser utilizado para a criação desta cláusula geral de tutela da pessoa, servindo de instrumento adequado para a efetivação do princípio da dignidade humana (GARCIA. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro).

Assim, o direito geral de personalidade encontra, no direito brasileiro, reconhecimento, não só no princípio da dignidade da pessoa humana (art. III da CF), mas com muito vigor, ainda, no art. 12 do CC que traça uma tutela geral aos direitos de personalidade. Isto porque a aferição objetiva da tutela geral do art. 12  do CC depende da inserção e conjunção de outros dispositivos de lei (tais como: o solidarismo constitucional do art. 3º, I da CF), que resultarão na subsunção do fato concreto em dispositivo de efetiva proteção da personalidade do indivíduo.

Tal direito geral de personalidade, assim, é consectário lógico e inabalável do direito humano a existência digna. Parece-nos que a proteção da dignidade humana por uma cláusula geral de direitos da personalidade acomoda de maneira mais confortável a finalidade de proteção extrapatrimonial do homem, da sua dignidade.

Consideram-se, como da personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem.

Há uma série aberta de relações e os direitos da personalidade não podem ser vistos como taxativos, mas sim de maneira aberta. Além disso, o ser humano tem valor unitário e a cisão feita para o estudo, para fins didáticos da matéria, não prejudica esta unicidade. (PERLINGIERI. La personalità umana nell’ordinamento giuridico).

A aferição dos direitos de personalidade e das medidas para sua tutela, portanto, deve ser feita em cada relação jurídica. Os direitos da personalidade não podem, de maneira alguma, constituir um rol taxativo, pois são direitos que o homem possui, apenas pela sua condição humana.

O ponto de convergência que motiva a presente digressão pode, agora, ser delimitado de maneira um pouco mais confortável.

Ora, avulta, à evidência, que os direitos da personalidade possuem uma intrínseca ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana. É de se notar que, em verdade, a temática da dignidade da pessoa humana, donde são extraídos, em observação legal, os direitos de personalidade, possui estreita e profícua ligação com os direitos humanos e com o Estado Democrático.

O valor da pessoa humana é traduzido juridicamente pelo princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo respeito ao ser humano dotado de igual dignidade, sendo esse, como já denotado, inclusive, um princípio explícito dentro de nosso ordenamento.

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, positivado, funciona como cláusula aberta e respalda, desta feita, o surgimento de novos direitos não expressos na Constituição

Carregando... de 1988, como por exemplo: os direitos humanos, constitucionalizados por via da dignidade da pessoa humana.

Os direitos humanos devem ser considerados como a concretização histórica do princípio da dignidade da pessoa humana, que como dito, encontra-se positivado, hoje, na Constituição Federal.

O elo entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e os direitos de personalidade é um vínculo inquebrantável.

Por tal motivo, inclusive, mesmo havendo dissonância doutrinária, alguns doutrinadores denotam que os direitos humanos e os direitos de personalidade são os mesmos. Os direitos da personalidade são essenciais à pessoa humana para que se possa estabelecer o tratamento justo e igualitário entre as pessoas. Referidos direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana, desse modo, compreendem a essencialidade do ser, conformando uma noção de mínimo existencial.

Em resumo, pelo valor maior que representam, ou seja: a dignidade da pessoa humana, temos, por inexorável, o elo entre os direitos humanos e os direitos da personalidade.

*Fábio Vieira Figueiredo é advogado e consultor jurídico; Doutorando e mestre, pela PUC/SP; Pós-graduado em direito empresarial e contratual; Professor: USJT, EPD e USCS; Foi coordenador pedagógico de alguns dos maiores cursos preparatórios para concursos e exame de ordem e concursos, do Brasil; Vasta experiência como professor de cursos preparatórios para o exame de ordem e concursos. Autor da Editora Saraiva. Um dos maiores especialistas em Exame de Ordem e Concursos Públicos do País. http://loja.editorasaraiva.com.br/videoaulas





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