segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Queria ter aceitado como as pessoas são

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um consumidor a retirar uma reclamação feita contra uma instituição de educação profissional e ainda indenizá-la em R$ 9 mil por ele abusar do direito de reclamar. Segundo o TJDFT, o homem terá também de pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Segundo a Justiça, a empresa alegou que firmou um contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico com o homem. A instituição disse que o consumidor participou das aulas, realizou as provas, foi aprovado com média 8,5 e obteve certificado de conclusão.

Após receber o certificado, o homem foi até a instituição para solicitar a devolução da quantia paga pelo curso, afirmando que o serviço prestado não foi satisfatório. A empresa negou a devolução e, em virtude da recusa, o consumidor procurou o Procon e o site Reclame Aqui para dar “péssimas referências ao curso”, segundo o TJDF. Com isso, a instituição decidiu entrar com uma ação pedindo a retirada da reclamação e o pagamento de danos morais.

Em sua defesa, o consumidor disse que a publicidade do curso foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Ele alegou que fez a reclamação junto ao Procon e ao Reclame Aqui para tentar alertar outros consumidores sobre os serviços “viciados e defeituosos oferecidos”.

A juíza responsável pelo caso acatou a solicitação da instituição do ensino, levando em conta que o homem não registrou nenhuma reclamação durante a realização do curso, finalizado há cerca de três anos. Além disso, as pesquisas de satisfação com o curso mostram que os alunos participantes atribuíram menção “ótimo ou muito bom” em quase todos os itens.

“Resta claro que a reclamação postada no Reclame Aqui excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu”, afirmou a juíza, segundo o TJDFT. Com a condenação, o homem deve retirar a reclamação feita no site Reclame Aqui, sob pena de multa diária de R$ 60.




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Caso de duas mulheres e um veterinário abre jurisprudência inédita. 

Agora, quem compartilha ou curte comentários ofensivos no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa que se sente atingida.

Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.

O caso foi relatado pela colunista da Folha de S. Paulo Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.

O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.

Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que “há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”. Amorim comentou ainda que a rede social precisa “ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”.

Fonte:



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O registro do antes e depois é um exercício que sempre chama atenção, principalmente quando o assunto é a suposta e famigerada evolução da civilização. 

Há uma comparação imediata com a infraestrutura, construções, veículos e vestes das pessoas no passado. O contraste fica ainda maior se as fotos, como as do ensaio a seguir, tiverem um cenário de guerra e um cenário dos dias atuais disputando o mesmo espaço da foto. O fotógrafo russo, Sergey Larenkov é responsável pela montagem Link To The Past. 

Ele usa fotos antigas da Segunda Guerra Mundial sobrepondo-as com o exato cenário atual: uma mescla entre passado e presente para viajar no tempo e se surpreender. 

Para construir tal coleção, Sergey viajou para diversas cidades diferentes como Paris, Berlim e Morscou e registrou-as exatamente como são nos dias de hoje. 

Um dos locais escolhidos é Leningrado, sua cidade natal, também afetada pela Segunda Guerra. “Aonde eu vou, tento penetrar nas camadas do tempo. Nem sempre fica bom, mas eu tento”, observa Larenkov sobre seu trabalho. 


A inserção da sofrida época de guerra dá tom reflexivo para o ensaio. 

E o resultado desta mistura é impressionante: 




Alessandro Miranda*

O nome do aplicativo, Lulu, da empresa Luluvise, faz referência a Luluzinha, personagem dos quadrinhos da artista norte-americana Marjorie Henderson Buell (1904-1993), que assinou suas criações como Marge. A personagem Luluzinha era uma garota de bochechas rosadas, vestido vermelho, um cabelo cheio de cachinhos. Até hoje, quase 80 anos desde sua primeira aparição, a personagem é um dos grandes símbolos da emancipação feminina e das conquistas de gênero no período.

Mas o aplicativo, Lulu, a nada se assemelha à personagem de Marge, ou aos clamores de igualdade dos movimentos feministas. Ao contrário, o software conclama a segregação entre os sexos, a ditadura da imagem e o anonimato das declarações, ensejando discriminações absurdas.

O Lulu é um aplicativo criado exclusivamente para mulheres que têm o objetivo de compartilhar experiências positivas ou negativas a respeito dos homens. Mas o fazem dando a maior publicidade a comentários muitas vezes pejorativos, desairosos, ofensivos, apostos como um sinete indelével a marcar por toda a vida a vítima. O aplicativo (app) permite que elas usem expressões, jargões, hashtags e deem notas para os pretendentes, ex-namorados, parceiros, seus ou não, dividindo informações com outras mulheres por meio dos perfis de Facebook.

Os dados de todos que estão no Facebook são alvo do aplicativo, já que a união entre as duas empresas, Facebook e Luluvise, permite que o primeiro programa passe informações ao Lulu, que apresenta as fotos, nomes e outros dados dos homens como em um cardápio, para que as mulheres deem notas e classifiquem o sexo oposto por jargões predefinidos pelo app, conhecidos como hastags, simbolizados pelo jogo da velha (#).

Depois do homem ter qualificado sua imagem, com nota e hastags, fica disponível para visualização de todos na internet, apesar do acesso das mulheres ser mais amplo do que o dos homens.

Pois bem, além da discussão moral acerca do aplicativo, ou se os comentários sobre a pessoa foram positivos ou negativos, brutais inconstitucionalidades saltam aos olhos e outras ilegalidades também podem ser elencadas sem muito esforço.

1. O primeiro é o direito à privacidade. Também há inaceitável discriminação, rotulagem, danos à imagem, etc. O artigo 5 da Constituição Federal garante direitos individuais, que por sua importância são inalienáveis, imprescritíveis e invioláveis. Então, os direitos elencados neste artigo não podem ser vendidos, emprestados, doados, podem ser requeridos a qualquer tempo e não podem ser ameaçados, nem pelo Estado, muito menos por particulares, mediante softwares.

2. Uma das garantias constitucionais vilipendiadas pelos programas é o direito à intimidade, a vida privada, a imagem e a honra.[1] Para não entrar em discussão doutrinaria se todos esses direitos são apenas sinônimos ou autônomos, podemos analisar o direito de forma ampla com as ideias comungadas por juristas sérios. Para tanto as lições de Vieira de Plácido e Silva são sempre oportunas – “Para explicitar o conceito de vida privada ou vida particular designa aquela afastada do convívio ou da observação de estranhos. A intimidade deriva do latim Intimus, indica a qualidade ou o caráter das coisas e dos fatos que se mostram estreitamente ligados, ou das pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima.”[2] Neste ponto cabe a reflexão de que a desunião com baixa estima também não autoriza o desrespeito à intimidade.

3. Ainda no artigo 5 da Constituição Federal o direito à expressão é garantido, mas vedado o anonimato.[3] Isto porque nossa sociedade não deseja um comportamento covarde, já que o anonimato retira o direito de resposta, diálogo, responsabilização. Já no aplicativo Lulu o anonimato das mulheres é garantido por seus desenvolvedores, utilizado como publicidade.

4. O aplicativo desrespeita, ainda, o direito à dignidade do ser humano, princípio basilar de qualquer sistema legalmente decente. Ora, o aplicativo coisifica o ser humano, o transforma em objeto a ser classificado, negando aos homens serem sujeitos de direito. A jurista Sarlet Kant, bem explica esta inconstitucionalidade: A dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direito.[4]

5. Também o Direito do Consumidor é desrespeitado. Lembrando que consumidor pode ser considerado como a coletividade.

Além disso, para fins de responsabilização, todas as vítimas de um serviço prejudicial, viciado, contrário à lei, têm o direito de vê-lo coibido, punido, indenizado. Considerando, ainda, que todo consumidor tem direito a ser notificado de cadastro realizado em seu nome, por escrito quando não solicitado pelo próprio.[5] Os programas desrespeitam também e claramente as leis consumeristas, pois nada avisam aos homens cadastrados.

Por fim, além dos direitos constitucionais serem desrespeitados, a legislação federal ser desconsiderada, os princípios de nossa sociedade serem abalados, a declaração dos direitos humanos[6] ser esquecida não é de se surpreender que o Facebook e a Luluvise desrespeitem seus próprios princípios e regras, como nota-se da leitura destas normas divulgadas na internet.[7]

Estamos todos perdendo aquela “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área de manifestação existencial do ser humano.”[8]

Não se deve olvidar que certas mulheres agem com sentimentos subalternos, de vingança, ódio, perseguição, com claro intuito de lesar os direitos de certas vítimas.

Pior, os Bolinhas pensam em vingança, ao invés de justiça!

Eu estou me opondo, via ação judicial, a essa invasão de privacidade, conclamando também os que são do mesmo sentimento.

[1] CF .88. Art. 5, inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
[2] DE PLÁCIDO E SILVA, apud VIEIRA, 2002, op. Cit. P. 25

CF .88. Art. 5, inciso IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

[4] KANT, 1998 apud SARLET, 2001, op. Cit., p.73

[5] Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

[6] Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada pela XI Conferência Internacional em Bogotá art. 5555 que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida privada e familiar”.

[7] Princípios da plataforma Facebook.
Princípios:
Criar uma excelente experiência para o usuário
Desenvolver aplicativos sociais e envolventes
Conceder aos usuários escolhas e controle
Ajudar os usuários a compartilhar conteúdo expressivo e relevante
Ser confiável
Respeitar a privacidade
Não iludir, confundir, enganar ou surpreender os usuários
Não enviar spam - encorajar comunicações autênticas

[8] BASTOS; MARTINS; apud VIEIRA, 2002, op. Cit. P.23.


*Alessandro Miranda  é advogado formado pela Universidade Cesumar, pós graduado em Direito Lato Sensu pela Escola da Magistratura do Paraná, titulado especialista em Direito Tributário pelo sistema Luiz Flávio Gomes.




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